Quer desfrutar das férias no mesmo período que um colega de trabalho? Saiba o que diz a legislação.
1. Sem acordo, empregador decide
As férias devem ser marcadas por acordo. Esta é a regra. Mas quando é impossível chegar a um entendimento, o destino dos dias de descanso do trabalhador fica, por assim dizer, nas mãos do empregador. A entidade patronal deve, contudo, observar algumas regras.
2. Ouvir antes de marcar
Na falta de acordo sobre a marcação de férias, o empregador tem de ouvir a comissão de trabalhadores ou, caso não exista, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador em causa.
3. Marcação nos meses mais quentes
Tratando-se de uma pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
4. Períodos mais pretendidos rateados
Sempre que seja possível, os períodos de férias mais pretendidos – por norma, julho e agosto – devem ser divididos proporcionalmente, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. Desta forma, evita-se que os períodos mais cobiçados sejam gozados sempre pelos mesmos trabalhadores.
5. Dez dias seguidos (pelo menos)
Na marcação de férias, o empregador tem de garantir, no mínimo, o gozo de 10 dias úteis consecutivos. Os restantes dias podem ser marcados de forma interpolada, desde que o trabalhador concorde.
6. Casais gozam férias juntos
Os cônjuges ou unidos de facto que trabalham na mesma empresa devem gozar férias na mesma altura, exceto se houver prejuízo grave para a empresa. Já os trabalhadores com filhos em idade escolar não têm qualquer prioridade na marcação das férias.
7. Marcação de férias até 15 e abril
O empregador deve elaborar e fixar o mapa de férias, com os períodos de descanso de cada trabalhador, até 15 de abril. O calendário de marcação de férias deve estar afixado até 31 de outubro.
8. Férias interrompidas ou adiadas só com justificação
Por exigências de funcionamento da empresa, o empregador pode adiar as férias já marcadas. Além disso, pode ainda interromper o período de descanso, devendo permitir o gozo seguido de metade das férias a que o trabalhador tem direito. Em ambos os casos, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a alteração.
9. Empresa pode fechar para férias
O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa para férias, durante os seguintes períodos:
- Até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Mais de 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- Mais de 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de Outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.
10. Doença suspende férias
Em caso de doença do trabalhador o gozo das férias não se inicia ou suspende-se. Nessa circunstância, após o fim do impedimento, os dias não gozados devem ser remarcados, por acordo, ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao período de 1 de maio a 31 de outubro.
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Fonte: Montepiogeral
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